Carta de Veneza
Maio de 1964.
II Congresso Internacional de Arquitetos e Técnicos
dos Monumentos Históricos
ICOMOS - Conselho Internacional de Monumentos e Sítios
CARTA
INTERNACIONAL SOBRE CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE MONUMENTOS E SÍTIOS
Portadoras
de mensagem espiritual do passado, as obras monumentais de cada povo
perduram no presente como o testemunho vivo de suas tradições seculares.
A humanidade, cada vez mais consciente da unidade dos valores humanos, as
considera um patrimônio comum e, perante as gerações futuras, se
reconhece solidariamente responsável por preservá-las, impondo a si
mesma o dever de transmiti-las na plenitude de sua autenticidade.
É,
portanto, essencial que os princípios que devem presidir à conservação
e à restauração dos monumentos sejam elaborados em comum e formulados
num plano internacional, ainda que caiba a cada nação aplicá-los no
contexto de sua própria cultura e de suas tradições.
Ao
dar uma primeira forma a esses princípios fundamentais, a Carta de Atenas
de 1931 contribui para a propagação de um amplo movimento internacional
que se traduziu principalmente em documentos nacionais, na atividade de
ICOM e da UNESCO e na criação, por esta última, do Centro Internacional
de Estudos para a Conservação e Restauração dos Bens Culturais. A
sensibilidade e o espírito crítico se dirigem para problemas cada vez
mais complexos e diversificados. Agora é chegado o momento de reexaminar
os princípios da Carta para aprofundá-las e dotá-las de um alcance
maior em um novo documento.
Consequentemente,
o Segundo Congresso Internacional de Arquitetos e Técnicos dos Monumentos
Históricos, reunido em Veneza de 25 a 31 de maio de 1964, aprovou o texto
seguinte:
DEFINIÇÔES
Artigo
1º - A noção de monumento histórico compreende a criação arquitetônica
isolada, bem como o sítio urbano ou rural que dá testemunho de uma
civilização particular, de uma evolução significativa ou de um
acontecimento histórico. Estende-se não só às grandes criações mas
também às obras modestas, que tenham adquirido, com o tempo, uma
significação cultural.
Artigo
2º - A conservação e a restauração dos monumentos constituem uma
disciplina que reclama a colaboração de todas as ciências e técnicas
que possam contribuir para o estudo e a salvaguarda do patrimônio
monumental.
Finalidade
Artigo 3º - A conservação e a restauração dos
monumentos visam a salvaguardar tanto a obra de arte quanto o testemunho
histórico.
Conservação
Artigo 4º - A conservação dos monumentos exige, antes de
tudo, manutenção permanente.
Artigo
5º - A conservação dos monumentos é sempre favorecida por sua destinação
a uma função útil à sociedade; tal destinação é portanto, desejável,
mas não pode nem deve alterar à disposição ou a decoração dos edifícios.
É somente dentro destes limites que se deve conceber e se pode autorizar
as modificações exigidas pela evolução dos usos e costumes.
Artigo
6º - A conservação de um monumento implica a preservação de um
esquema em sua escala. Enquanto subsistir, o esquema tradicional será
conservado, e toda construção nova, toda destruição e toda modificação
que poderiam alterar as relações de volumes e de cores serão proibidas.
Artigo
7º- O monumento é inseparável da história de que é testemunho e do
meio em que se situa. Por isso, o deslocamento de todo o monumento ou de
parte dele não pode ser tolerado, exceto quando a salvaguarda do
monumento o exigir ou quando o justificarem razões de grande interesse
nacional ou internacional.
Artigo
8º - Os elementos de escultura, pintura ou decoração que são parte
integrante do monumento não lhes podem ser retirados a não ser que essa
medida seja a única capaz de assegurar sua conservação.
Restauração
Artigo
9º - A restauração é uma operação que deve ter caráter excepcional.
Tem por objetivo conservar e revelar os valores estéticos e históricos
do monumento e fundamenta-se no respeito ao material original e aos
documentos autênticos. Termina onde começa a hipótese; no plano das
reconstituições conjeturais, todo trabalho complementar reconhecido como
indispensável por razões estéticas ou técnicas destacar-se-á da
composição arquitetônica e deverá ostentar a marca do nosso tempo. A
restauração será sempre precedida e acompanhada de um estudo arqueológico
e histórico do monumento.
Artigo
10º - Quando as técnicas tradicionais se revelarem inadequadas, a
consolidação do monumento pode ser assegurada com o emprego de todas as
técnicas modernas de conservação e construção cuja eficácia tenha
sido demonstrada por dados científicos e comprovada pela experiência.
Artigo11º
- As contribuições válidas de todas as épocas para a edificação do
monumento devem ser respeitadas, visto que a unidade de estilo não é a
finalidade a alcançar no curso de uma restauração, a exibição de uma
etapa subjacente só se justifica em circunstâncias excepcionais e quando
o que se elimina é de pouco interesse e o material que é revelado é de
grande valor histórico, arqueológico, ou estético, e seu estado de
conservação é considerado satisfatório. O julgamento do valor dos
elementos em causa e a decisão quanto ao que pode ser eliminado não
podem depender somente do autor do projeto.
Artigo
12º - Os elementos destinados a substituir as partes faltantes devem
integrar-se harmoniosamente ao conjunto, distinguindo-se, todavia, das
partes originais a fim de que a restauração não falsifique o documento
de arte e de história.
Artigo
13º - Os acréscimos só poderão ser tolerados na medida em que
respeitarem todas as partes interessantes do edifício, seu esquema
tradicional, o equilíbrio de sua composição e suas relações com o
meio ambiente.
Sítios
Monumentais
Artigo14º
- Os sítios monumentais devem ser objeto de cuidados especiais que
visem a salvaguardar sua integridade e assegurar seu saneamento, sua
manutenção e valorização. Os trabalhos de conservação e restauração
que neles se efetuarem devem inspirar-se nos princípios enunciados nos
artigos precedentes.
Escavações
Artigo
15º - Os trabalhos de escavação devem ser executados em conformidade
com padrões científicos e com a "Recomendação Definidora dos
Princípios Internacionais a serem aplicados em Matéria de Escavações
Arqueológicas", adotada pela UNESCO em 1956.
Devem
ser asseguradas as manutenções das ruínas e as medidas necessárias à
conservação e proteção permanente dos elementos arquitetônicos e dos
objetos descobertos. Além disso, devem ser tomadas todas as iniciativas
para facilitar a compreensão do monumento trazido à luz sem jamais
deturpar seu significado.
Todo
trabalho de reconstrução deverá, portanto, deve ser excluído a
priori, admitindo-se apenas a anastilose, ou seja, a recomposição de
partes existentes, mas desmembradas. Os elementos de integração deverão
ser sempre reconhecíveis e reduzir-se ao mínimo necessário para
assegurar as condições de conservação do monumento e restabelecer a
continuidade de suas formas.
Documentação
e Publicações
Artigo
16º - Os trabalhos de conservação, de restauração e de escavação
serão sempre acompanhadas pela elaboração de uma documentação precisa
sob a forma de relatórios analíticos e críticos, ilustrados com
desenhos e fotografias. Todas as fases dos trabalhos de desobstrução,
consolidação recomposição e integração, bem como os elementos técnicos
e formais identificados ao longo dos trabalhos serão ali consignados.
Essa documentação será depositada nos arquivos de um órgão público e
posta à disposição dos pesquisadores; recomenda-se sua publicação
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