|
Conselho Municipal
de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e
Cultural do
|
||
Dispõe sobre o regimento interno do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico,
Artístico, Paisagístico e Cultural do Município de São José dos Campos e dá outras providências
Regimento Interno Consolidado
Artigo 1º - Ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico,
Paisagístico e Cultural - COMPHAC, compete: I-
formular diretrizes para a política de valorização dos bens
culturais; II-
assessorar o Poder Executivo em matérias concernentes à preservação
de bens culturais; III-
opinar sobre a preservação de paisagens e formações naturais
que caracterizam o Município; IV-
opinar sobre questões de preservação de bens culturais do Município; V-
proceder à identificação dos bens culturais do Município; VI-
opinar sobre o tombamento de bens de valor histórico, ambiental,
cultural, arqueológico, etnográfico, paisagístico, arquivístico e
bibliográfico, artístico ou arquitetônico, existentes no Município; VII-
elaborar normas ordenadoras e disciplinadoras da preservação dos
bens culturais; VIII-
opinar sobre projetos de conservação, restauração e
aproveitamento turístico e cultural dos bens preservados; IX-
opinar sobre a restauração e conservação de bens, inclusive se
de interesse paisagístico e /ou ecológico, articulando-se nesses casos,
as ações com os demais órgãos encarregados da preservação destes
bens; X-
fiscalizar a utilização dos bens tombados a serem preservados e
deliberar para sanarmos desvirtuamentos; XI-
sugerir quanto à adequação de uso proposto para os bens
culturais preservados; XII-
elaborar pareceres de apoio técnico e deliberativos pertinentes à
sua área de ação; XIII-
sugerir sobre o desenvolvimento de tecnologias próprias voltadas
para a preservação de bens culturais; XIV-
sugerir a concessão de auxílio ou subvenções a entidade que
objetivam as mesmas finalidades do Conselho, ou particulares que conservem
e protejam documentos, obras e locais de valor histórico, artístico,
paisagístico ou cultural; XV-
propor a celebração de convênios ou acordos com entidades públicas
ou privadas, visando à preservação do patrimônio de que trata este
artigo; XVI-
divulgar os resultados dos trabalhos realizados pelo Conselho; XVII-
adotar outras providências previstas em regulamento. Artigo 2º
- O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico,
Paisagístico e Cultural é composto por : Presidente:
Diretor Presidente da Fundação Cultural Cassiano Ricardo; Dois
representantes da Diretoria da Fundação Cultural Cassiano Ricardo; Um
representante da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente; Um
representante da Secretaria de Obras e Habitação; Um
representante da Câmara Municipal; Um
representante do Instituto de Pesquisas Espaciais – INPE; Um
representante da Mitra Diocesana;
Um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de São
José dos Campos; Um
representante da Universidade do Vale do Paraíba – UNIVAP;
Um representante da Associação Comercial e Industrial de São José
dos Campos – ACI; Um
representante do Escritório Regional de Planejamento – ERPLAN; Um
representante do Instituto de Estudos Valeparaibanos – IEV; Um
representante da Universidade Paulista – UNIP; Um
representante da Ordem dos Advogados – OAB; Um
representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil – IAB; Um
representante do Conselho dos Ministros Evangélicos; Um representante do Clube de Joseenses e Amigos;
Um representante da Sociedade Amigos do Parque da Cidade Roberto
Burle Marx. Parágrafo Primeiro - O Presidente será o Sr. Diretor Presidente da Fundação Cultural
Cassiano Ricardo Parágrafo Segundo – Serão indicados pelo Presidente do Conselho Municipal de Preservação
do Patrimônio Histórico, Artístico Paisagístico e Cultural um
Vice-Presidente e um Secretário, dentre os demais representantes
titulares da mesma. Artigo 3º - Ao Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio
Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural compete: I- marcar e presidir as
reuniões do conselho II.
- dirigir e representar o conselho
perante os órgãos públicos, instituições privadas e terceiros; III- propor planos de trabalho; IV- exercer no conselho o direito de
voto, inclusive o de qualidade no caso de empate; V- resolver os casos omissos e
praticar todos os atos necessários para o funcionamento do conselho; VI- encaminhar ao Sr. Prefeito
Municipal e ao Conselho Deliberativo da Fundação Cultural Cassiano
Ricardo, todas as recomendações, proposições e resoluções aprovadas
pelo Conselho; VII- solicitar à Fundação Cultural Cassiano
Ricardo recursos humanos e materiais para execução dos trabalhos do
conselho; VIII-
delegar atribuições de sua competência, sempre por escrito. Artigo 4º - Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio
Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural compete: I- substituir o
Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências; II- propor planos de trabalho; III- participar das votações; IV-
assessorar a Presidência. Artigo 5º - Ao Secretário do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio
Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural compete: I- convocar , organizar
a ordem do dia, assessorar as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo
cumprir este regimento; II-
adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento e fazer
executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas; III-
divulgar as decisões do Conselho; IV-
participar das votações; V-
redigir as atas das reuniões e distribuí-las mediante aprovação
da Presidência; VI-
redigir toda a correspondência, relatórios, comunicados e decisões; VII-
manter atualizado um arquivo de documentos, decisões, atas e
correspondências; VIII-
propor planos de trabalho. Artigo 6º - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico,
Paisagístico e Cultural reunir-se-á em plenário ordinariamente 1 (uma)
vez por mês ou extraordinariamente por convocação do Presidente ou
através deste, por solicitação da maioria de seus Conselheiros. Parágrafo
Único -
As reuniões
serão abertas em primeira convocação com a presença de metade, mais um
dos integrantes, e em segunda convocação, após 15 (quinze) minutos com
a presença de qualquer número.” Artigo 7º - O Presidente procederá a convocação dos Conselheiros com antecedência
de pelo menos 5 (cinco) dias úteis para as reuniões ordinárias e 48
(quarenta e oito) horas para as extraordinárias. Parágrafo Único – A ordem do dia, será enviada mediante correspondência protocolada
com a mesma antecedência apresentada para as convocações das reuniões. Artigo 8º - Caso o Conselheiro titular esteja impedido de comparecer a reunião
plenária, deverá antecipadamente comunicar a seu respectivo suplente. Artigo 9º - As ausências dos Conselheiros titulares, ou na ausência destes, as
de seus Suplentes, convocados nos termos do artigo anterior deverão ser
justificadas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após
a data da reunião realizada. Parágrafo Único – A ausência, injustificada, a 3 (três) reuniões consecutivas ou
05 (cinco) alternadas, no período dos últimos 12 (doze) meses, implicará
na perda do mandato, sendo o fato comunicado ao titular da entidade ou órgão
representado, propondo-se sua substituição, de acordo com a forma usual
de indicação dos Conselheiros. Artigo 10 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Preservação do
Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural será de 3
(três) anos, permitida reconduções. Parágrafo Único – A indicação e substituição dos Conselheiros Titulares e
respectivos suplentes deverão ser feitas pelas Entidades, mediante
comunicação por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
da próxima reunião ordinária. Artigo 11 - Os membros do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico,
Artístico, Paisagístico e Cultural não receberão remuneração, sendo
a participação considerada relevante serviço prestado ao Município. Artigo 12 - As questões omissas neste Regimento serão resolvidas pelo Presidente. SEÇÃO I DO EXPEDIENTE PRELIMINAR Artigo 13 - Na hora do início das reuniões os Conselheiros ocuparão seus
lugares. Parágrafo Primeiro – A presença dos Conselheiros para efeito de conhecimento de número,
para abertura dos trabalhos e votação será verificada pela lista
respectiva, assinada no plenário. Parágrafo Segundo – Verificada a presença de pelo menos metade, mais um dos Conselheiros, Presidente
declarará aberta a reunião, caso contrário aguardará 15 (quinze)
minutos e fará segunda convocação com qualquer número e iniciará os
trabalhos. Artigo 14 – Abertos os trabalhos, será feita leitura da ata da reunião
anterior. Parágrafo Primeiro – O Conselheiro que pretender retificar a ata, enviará declaração
escrita ao Secretário, até 48 (quarenta e oito) horas após a leitura da
mesma, sendo que a declaração será inserida na ata seguinte e o plenário
deliberará sobre sua procedência ou não. Parágrafo
Segundo
– O plenário poderá dispensar a leitura da ata. SEÇÃO II
DA
ORDEM DO DIA
Artigo 15 - A ordem do dia constará da discussão e votação da matéria em
pauta. Parágrafo Primeiro – O Presidente por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá
determinar a inversão
da ordem de discussão e votação das matérias constantes da
ordem do dia Parágrafo Segundo – A discussão e votação da matéria de caráter urgente e
relevante, não incluída na ordem do dia, dependerá de deliberação do
plenário. Parágrafo Terceiro – Caberá ao Secretário relatar as matérias que deverão ser
submetidas à discussão e votação. Parágrafo
Quarto
– A discussão e votação de matéria da ordem do dia poderá ser
adiada por deliberação do plenário, fixando o Presidente o prazo de
adiamento. Parágrafo Quinto – O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e votação, podendo a bem da celeridade dos trabalhos limitar o número de intervenções facultadas a cada Conselheiro, bem como a respectiva duração. SEÇÃO III DOS ASSUNTOS DE INTERESSE
GERAL Artigo 16 – Esgotada a ordem do dia, o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros que solicitarem, para assuntos de interesse geral podendo a seu critério, limitar o prazo em que deverão se manifestar. SEÇÃO IV DAS ATAS Artigo 17 – De cada reunião do Conselho lavrar-se-á ata, assinada pelo
Presidente e por todos os conselheiros presentes, que será lida, assinada
e aprovada na reunião subseqüente, observado o que faculta o parágrafo
2º do Artigo 14. Parágrafo Primeiro – A ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de
“quorum” e nesse caso, nela serão mencionados os nomes dos
conselheiros presentes. Parágrafo Segundo – A cópia da ata será enviada mediante correspondência protocolada
aos conselheiros, 7 (sete) dias antes da próxima reunião. Artigo 18 – Das atas constarão: I- Data , local e hora
da abertura da reunião: II- O nome dos Conselheiros
presentes; III-
As justificativas de Conselheiros ausentes; IV-
Sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das
proposições apresentadas e das comunicações transmitidas; V-
Resumo da matéria incluída na ordem do dia, com a indicação dos
Conselheiros que participaram dos debates e transcrição dos trechos
expressamente solicitados para registro em ata; VI-
Declaração de voto, se requerido; VII-
Deliberação de plenário. SEÇÃO
V
DAS
PROPOSIÇÕES Artigo 19 - As proposições consistirão em toda matéria sujeita à deliberação
podendo constituir parecer, moção, emenda, indicação ou estudos e
pesquisas. Artigo 20 - As matérias para deliberação em plenário deverão ser feitas por
escrito e encaminhadas ao Secretário até 15 (quinze) dias após a última
reunião. Parágrafo Único – Poderão ser incluídos no expediente preliminar os assuntos
urgentes apresentados até o início dos trabalhos de cada reunião. SUBSEÇÃO I
DOS PARECERES
Artigo 21 – Parecer é o relatório preparado pelo plenário nos termos da
legislação em vigor e aprovado pela maioria simples dos presentes. SUBSEÇÃO II DAS MOÇÕES
Artigo 22 – Moção é a proposição que é sugerida para manifestação do
plenário sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando. Parágrafo Único – As moções deverão ser redigidas, concluindo, necessariamente,
pelo texto a ser apreciado pelo plenário. SUBSEÇÃO III
DAS EMENDAS
Artigo 23 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outras Parágrafo Único - Só serão aceitas emendas ou subemendas que tenham relação direta
e imediata com a matéria da proposição principal. SUBSEÇÃO IV DAS INDICAÇÕES Artigo 24 – Indicação é a proposição em que o Conselheiro sugere a
manifestação do plenário sobre determinado assunto visando a elaboração
de resoluções e outros atos de iniciativa do Conselho. SUBSEÇÃO V DOS ESTUDOS E PESQUISAS Artigo 25 – Estudos e pesquisas, como trabalhos de investigações sistemáticas com o fim de estabelecer diretrizes com relação à Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Município, objetivando deliberação do Conselho. SEÇÃO VI DOS DEBATES Artigo 26 – A discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate. Artigo 27 – O conselheiro só poderá se expressar nos expressos termos deste
regimento: I-
para apresentar proposições, requerimentos e comunicações; II-
sobre matéria em debate; III-
sobre questões de ordem; IV-
em explicação pessoal. Artigo 28 – Aparte é a interferência concedida pelo orador para uma indagação
ou esclarecimento relativo à matéria em debate. Parágrafo Primeiro – O aparte, que deverá ser breve, só será permitido se o consentir
o orador. Parágrafo Segundo – Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente, bem como
nos encaminhamentos de votação e nas questões de ordem. SEÇÃO
VII DA
VOTAÇÃO
Artigo 29 – Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria
será submetida a votação. Artigo 30 – A votação será, em regra, simbólica, podendo também ser
nominal. Parágrafo Primeiro – Se algum conselheiro tiver dúvidas sobre o resultado da votação
proclamado, poderá requerer verificação , independentemente da aprovação
do plenário. Parágrafo Segundo – O requerimento de que trata o parágrafo anterior, somente será
admitido se formulado logo após conhecido o resultado da votação e
antes de se passar a outro assunto. Artigo 31 – As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de
votos de seus conselheiros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, não
se computando os votos em branco. Parágrafo único – O conselheiro abster-se-á de votar quando se julgar impedido. SEÇÃO VIII DAS QUESTÕES DE ORDEM Artigo 32 – Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste regimento,
ou relacionada com a discussão da matéria, será considerada questão de
ordem. Parágrafo Único – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a
indicação do que se pretende . SEÇÃO
IX DAS
DELIBERAÇÕES Artigo 33 – As manifestações do Conselho serão tomadas sob a forma de : I-
Deliberações, quando se tratar de assuntos de sua competência
legal; II-
Moções, obedecidas as disposições do artigo 22 e Parágrafo único; III-
Pareceres. Artigo 34 – As deliberações, moções e pareceres serão datados e numerados
em ordens distintas, cabendo, ao Secretário corrigi-los, ordená-los e
indexá-los. Artigo 35 – As deliberações, moções e pareceres do Conselho figurarão
obrigatoriamente no texto da ata. SEÇÃO X DO REGIMENTO INTERNO Artigo 36 – O Regimento Interno poderá ser modificado pelo Conselho, mediante
a apresentação de proposta de resolução que o altere ou reforme,
assinada pelo menos por 9 (nove) Conselheiros titulares. Artigo 37 – Apresentado a proposta de resolução que altere o Regimento
Interno, este será distribuído aos Conselheiros para exame e proposição
de emendas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião a que
será submetido ao plenário. Parágrafo Único – Em caso de aprovação, da proposta de resolução que altere ou
reforme o Regimento Interno, após a aprovação por um mínimo de 2/3
(dois terços) dos conselheiros, será encaminhado ao Diretor Presidente
da Fundação Cultural Cassiano Ricardo para as providências legais. Artigo 38 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. São José dos Campos, 10 de julho de 2001.
Eng.
Edmundo Carlos de Andrade Carvalho Diretor Presidente da Fundação Cultural Cassiano Ricardo
Notas: 1 – alterado Regimento Interno em 17/10/2001; 2 – alterado Regimento Interno em 16/10/2007; 3 - versão sistematizada em 16 de outubro de 2007.
|
||