LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art 1º (VETADO)
Art 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes
previstas nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e
de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de
impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a
infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade.
Parágrafo único. A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à
qualidade do meio ambiente.
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO
URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL
Art
62. Destruir,
inutilizar ou deteriorar:
I
- bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial;
II
- arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um
ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art 63. Alterar o
aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por
lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa.
Art 64. Promover
construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 65. Pichar,
grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o
ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor
artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano
de detenção, e multa.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código
Penal e do Código de Processo Penal.
Art 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias
a contar de sua publicação.
Art 81. (VETADO)
Art 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12
de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
|