DECRETO
Nº 9873/2000
de 14 de fevereiro de 2000
Dispõe sobre a
regulamentação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico,
Artístico, Paisagístico e Cultural – FUMPHAC, criado pela Lei nº
3021, de 27 de setembro de 1985.
O
Prefeito Municipal de São José dos Campos, no uso de suas atribuições
legais previstas no inciso IX do artigo 93, da Lei Orgânica do Município
de 05 de abril de 1990 e,
Considerando
o que ficou decidido no processo interno nº 084051-2/99 e na reunião do
COMPHAC realizada em 01 de setembro de 1999,
D E C R E T A :
Art.
1º. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico,
Paisagístico e Cultural – FUMPHAC será destinado a custear a aquisição,
conservação, preservação e restauração dos bens móveis e imóveis,
públicos ou privados, integrantes das categorias elencadas no artigo 1º
da Lei nº 3021/85.
Art.
2º. São receitas do FUMPHAC:
I
– as doações e legados de terceiros;
II
– os auxílios, subvenções e contribuições dos poderes públicos;
III
– as quantias que lhe forem consignadas no orçamento do Município;
IV
– os recursos provenientes da aplicação das penalidades previstas na
Lei nº 3021/85;
V
– os recursos provenientes de aplicações no mercado financeiro;
VI
– outros recursos que lhe sejam destinados por lei específica.
Art.
3º. As políticas de aplicação de recursos do FUMPHAC serão formuladas
pelo Conselho do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e
Cultural – COMPHAC, a quem caberá, dentre outras atribuições:
I
– propor a liberação de recursos do FUMPHAC para os projetos aprovados
pelo Conselho que deverá ser aprovada pelo Prefeito;
II
– fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMPHAC;
III
– aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos
do FUMPHAC.
Art.
4º. Os recursos anuais do FUMPHAC serão depositados em conta especial,
em estabelecimento oficial de crédito, sob o título “Fundo Municipal
de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e
Cultural – FUMPHAC” e será movimentada e administrada pelo Secretário
de Planejamento e Meio Ambiente em conjunto com o Secretário da Fazenda.
Art.
5º. O orçamento anual do FUMPHAC observará o Plano Plurianual e a Lei
de Diretrizes Orçamentárias, evidenciando as políticas municipais na área
de Preservação ao Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e
Cultural, e integrará o orçamento do Município.
Art.
6º. Os recursos do FUMPHAC serão destinados a:
I
– reparos ou restaurações de bens móveis e imóveis, declarados como
Elementos de Preservação – EP, Setor de Preservação ou Zona de
Preservação – ZP;
II
– aquisição de bens móveis classificados como Elementos de Preservação
– EP;
III
– despesas de contratos e convênio de prestação de serviços de
terceiros, bem como de aquisição de materiais de construção para o
desenvolvimento de projetos relativos a restauração de bens móveis e imóveis
declarados de interesse Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural.
Parágrafo
único. Todas as despesas previstas no “caput” deste artigo e que
digam respeito à preservação, restauração e recuperação de bens imóveis,
devem ser submetida ao COMPHAC, acompanhadas de projeto, memorial
descritivo, estimativa de custos, dotação orçamentária e cronograma de
atividades, para prévia autorização.
Art.
7º. A Secretaria da Fazenda manterá sistema de contabilidade próprio,
imprescindível ao acompanhamento da execução orçamentária, financeira
e patrimonial do FUMPHAC.
Parágrafo
único. Caberá ao administrador do FUMPHAC apresentar balancetes
trimestrais ao COMPHAC, ao Prefeito Municipal e ao Conselho Fiscal do
FUMPHAC.
Art.
8º. Fica criado um Conselho Fiscal destinado a fiscalizar as contas do
FUMPHAC composto por 3 (três) membros indicados pelo Prefeito, sendo:
I
– 01 representante da Secretaria da Fazenda;
II
- 01 representante da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;
III
- 01 representante da – Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art.
9º. O Conselho Fiscal terá como responsabilidade fiscalizar as contas do
FUMPHAC, principalmente os balancetes trimestrais, emitindo parecer
conclusivo sobre as mesmas para apreciação do COMPHAC e do Prefeito
Municipal.
Art.
10. A função dos membros do Conselho Fiscal não será remunerada, mas
considerada serviço relevante prestado ao Município.
Art.
11. As políticas de aplicação de recursos do FUMPHAC serão
definidas através de
proposta orçamentária anual do Fundo,
detalhando fontes de receitas e despesas, cuja elaboração caberá à
Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 14 de fevereiro de 2000.
Emanuel Fernandes
Prefeito Municipal
LEI Nº 5633/00
de
04 de maio de 2000
Destina os bens
integrantes de heranças vacantes que couberem ao Município por força do
artigo 1594 do Código Civil ao Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio
Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural – FUMPHAC.
O Prefeito Municipal de São José dos Campos faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Os bens integrantes de heranças vacantes que couberem ao
Município por força do disposto no artigo 1594 do Código Civil ficam
destinados ao Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico,
Artístico, Paisagístico e Cultural - FUMPHAC.
Art. 2º. A Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura
Municipal, através da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, tomará
as medidas legais necessárias para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário .
Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 04 de maio de 2000.
Emanuel
Fernandes
Prefeito
Municipal
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