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Conselho Municipal
de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e
Cultural do
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Patrimônio Cultural
O
patrimônio cultural compreende os bens móveis ou imóveis de valor histórico,
arqueológico, arquitetônico, arquivístico, bibliográfico, museológico,
artístico, paisagístico, ambiental, cultural e afetivo para a população.
Assim, são patrimônios: fotografias, livros, mobiliários, utensílios,
obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas,
cascatas, etc. Preservar significa um conjunto de ações desenvolvidas pelo poder público com o objetivo de identificar, recuperar e conservar o patrimônio cultural de um município, estado ou país, assegurando à população o acesso a este patrimônio e impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados. Nas instâncias estadual (Condephaat) e federal (IPHAN), o termo utilizado é Tombamento. 3. Qual É A Importância da Preservação do Patrimônio Cultural?
4. Quais São
As Instituições Responsáveis pela Preservação?
·
Iphan - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - órgão responsável pela política de preservação do
patrimônio no âmbito federal. 5. Quais os Mecanismos para Preservar o Patrimônio
Cultural do Município de São José dos Campos? O
município possui legislação própria que protege os bens históricos e
regulamenta o seu uso e conservação. O Comphac foi criado em 20 de
setembro de 1984, pela Lei Municipal no 2.869/84, e
modificada pela Lei no 5.864/01, sendo composto por
representantes da sociedade civil e presidido pelo Presidente da FCCR.
Atua como um conselho consultivo sobre a política de patrimônio do município,
tornando efetiva a utilização desta legislação; analisando, aprovando
e fiscalizando a preservação e conservação do Patrimônio da cidade. 7. Qualquer
Cidadão Pode Requerer uma Preservação ? Sim,
qualquer pessoa física ou jurídica pode pedir a preservação de
objetos, edificações e/ou áreas que julgue relevante ao patrimônio de
São José dos Campos. O pedido é feito por correspondência endereçada
à Presidência do Comphac e protocolado na FCCR – Av. Olivo Gomes, no
100, CEP 12211-420. O pedido deverá
conter as seguintes informações: Não.
Por se tratar de uma decisão importante e criteriosa, muitos estudos
devem ser realizados para instrução do processo e, conforme sua
complexidade, cada caso demandará prazos diferenciados. Não.
São atos totalmente diferentes. A preservação oficial de um bem não
altera a sua propriedade, apenas proíbe a sua demolição ou mutilação
- exceto se o bem estiver enquadrado como EP-3 e se houver aprovação do
Comphac para tais ações. Não há, também, qualquer impedimento legal
para a venda ou locação de um imóvel preservado. Sim,
A Preservação é a primeira ação a ser tomada para a manutenção dos
bens culturais, na medida que impede legalmente a sua destruição. No
caso de bens culturais, preservar não é só memória coletiva, mas todos
os esforços e recursos já investidos para sua construção. A preservação
somente se torna visível para todos quando um bem cultural se encontra em
bom estado de conservação, propiciando sua plena utilização. Não.
Em primeiro lugar a Preservação, como qualquer outra Lei Federal,
Estadual ou Municipal, estabelece limites aos direitos individuais com o
objetivo de resguardar e garantir direitos e interesses de conjunto da
sociedade. Não é autoritário porque sua aplicação é executada por
representantes da sociedade civil e de órgãos públicos, com poderes
estabelecidos pela legislação O
ato de preservar não acarreta o “congelamento” da cidade. A preservação
pretende proteger o nosso legado histórico-cultural em harmonia com os
atos contemporâneos, visando à melhoria das condições da cidade. Os
bens classificados como SP ou ZP não podem sofrer reforma, demolição,
reconstrução, remembramento, desdobro de lotes, novas edificações,
desmatamento ou movimento de terras sem prévia autorização da FCCR, após
a manifestação do Comphac. Sim.
Pela legislação municipal vigente, não há restrição quanto à mudança
de uso dos edifícios preservados, desde que respeitada a lei de
enquadramento do bem e que esteja de acordo com as determinações específicas
do Comphac. Sim.
Toda e qualquer obra, no entanto, deverá ser previamente aprovada pelo
Comphac. A aprovação depende do nível de preservação do bem e está
sempre vinculada à necessidade de serem mantidas as características que
justificaram a preservação. Além disso, o DPH encontra-se à disposição
para orientação aos interessados em executar obras de conservação, ou
restauração em bens preservados. Chamamos
restauração as obras executadas em prédios de valor cultural, que
tenham como finalidade conservar e revelar seus valores estéticos ou históricos.
A revitalização busca dar vida nova, estabelecer um uso ao imóvel
consoante às aspirações atuais da comunidade, sem descaracterizá-lo.
Uma restauração ou uma revitalização devem ter caráter excepcional,
enquanto que a conservação deve ser uma atividade permanente. Na maioria
das vezes, o custo da conservação é semelhante ao de uma obra comum.
Quando o imóvel se encontra muito deteriorado, por falta de manutenção,
torna-se necessário executar intervenções de maior porte, que encarecem
a obra. Outra situação é a dos prédios que contêm materiais,
elementos decorativos, ou técnicas construtivas excepcionais. Nesses
casos é necessário utilizar mão-de-obra especializada, elevando o custo
dos serviços. Contudo, esses exemplares são raros e se constituem,
geralmente, em prédios públicos. Sim.
No âmbito federal, no imposto de Renda de Pessoa Física, podem ser
deduzidos 80% das despesas efetuadas para restaurar, preservar e conservar
bens tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional. Para tanto, é necessária aprovação prévia do projeto e orçamento,
pelo IPHAN, e certificado posterior de que as despesas foram efetivamente
realizadas e as obras executadas. Essa dedução foi limitada, em 1994, à
10% da renda tributável. No caso de Pessoa Jurídica, podem ser deduzidas
40% das despesas. Essa dedução foi limitada, no mesmo ano, a 2% do
imposto de renda devido. |
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